Credenciamentos
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Registro 02/03-006 – EMPRESAS INSTALADORAS/CONSERVADORAS
São aquelas que devidamente habilitadas e registradas no CBERJ, se encontram em condições de projetar, instalar e conservar as instalações de sistemas fixos de segurança contra incêndio e pânico, tais como: hidrantes, chuveiros automáticos do tipo “sprinklers” e demais sistemas especiais; e ainda se encontram em condições de recarregar e retestar extintores de incêndio.
Registro 05-001 – EMPRESAS FORMADORAS DE BOMBEIRO CIVIL E BRIGADISTA VOLUNTÁRIO DE INCÊNDIO
São as empresas que devidamente habilitadas e registradas no CBMERJ, se encontram em condições de realizar Curso de Formação e Atualização de Bombeiro Civil e Curso de Formação e Atualização de Brigadista Voluntário de Incêndio.
Registro 06-001 – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE BOMBEIRO CIVIL
São as empresas que devidamente habilitadas e registradas no CBMERJ, se encontram em condições de prestar serviço de Bombeiro Civil.
DECRETO-LEI Nº 247, DE 21 DE JULHO DE 1975
Art. 1º – Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto neste Decreto-Lei e em sua regulamentação.
Art. 5º – O Corpo de Bombeiros manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas conservadoras de sistema de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais, enquanto em atividade e de acordo com o Regulamento deste Decreto-Lei.
RESOLUÇÃO SEDEC Nº 031, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Art. 1º – Os cursos de formação, de atualização e a habilitação do Bombeiro Civil (BC) e os cursos de formação e de atualização do Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI), no território do Estado do Rio de Janeiro, terão suas condições de realização estabelecidas nesta Resolução, objetivando atender as peculiaridades da natureza do serviço.
Parágrafo único – Os cursos previstos no caput deste artigo somente serão aceitos quando executados por empresas devidamente credenciadas no CBMERJ, conforme os requisitos da presente Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogando o previsto nos artigos1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e15, da Resolução SEDEC nº 279, de 11 de janeiro de 2005.
Da infraestrutura e equipamentos diversos para a realização dos cursos de formação de Bombeiro Civil e Brigadistas Voluntários de Incêndio
Art. 8º – A empresa formadora de BC e BVI credenciada deverá possuir as instalações referentes às salas de aula, banheiros, iluminação, ventilação para a formação e atualização, com turmas de no máximo 30 (trinta) alunos, simultâneas e/ou sucessivas, durante todo o período de vigência do credenciamento, de acordo com as leis e normas técnicas orientadoras da atividade de projetos e execução de obras em edificações correspondentes à atividade desenvolvida.
§ 1° – Para os treinamentos práticos de primeiros socorros a relação entre instruendos e equipamentos será de 10 (dez) para 01 (um).
§ 2° – A empresa formadora deverá informar à DGST, com antecedência, em conformidade com as rotinas administrativas internas a serem implementadas pelo CBMERJ, o local, as datas e horários que serão realizados os treinamentos práticos.
A empresa formadora deverá:
I – possuir, no mínimo, 01 (uma) sala de aula própria ou locada por meio de contrato de vigência mínima de 01 (um) ano, correspondente de forma integral ao período de credenciamento, equipada com:
a) quadro branco ou de giz com no mínimo 01 (um) metro quadrado de área;
b) computador e projetor multimídia para a apresentação das aulas teóricas; e
c) possuir mobiliário escolar com apoio para escrever.
II – possuir, no mínimo, equipamentos para treinamento de primeiros socorros, cuja propriedade ou posse deverá ser comprovada pela apresentação da documentação comprobatória (notas fiscais, contrato de locação ou comodato etc.), de vigência compatível com o período de treinamentos no ato de homologação das turmas:
a) 01 (um) desfibrilador externo automático (simulador);
b) 02 (dois) manequins de reanimação cardio-pulmonar;
c) 02 (dois) colares cervicais de tamanhos diferentes;
d) 02 (duas) pranchas rígidas montadas com 04 (quatro) cintos de contenção, tirantes e head-block;
e) 02 (duas) pocket-mask; e
f) Equipamentos de Proteção Individual (Luvas de procedimento e Óculos de proteção).
III – possuir, além dos equipamentos para treinamentos de primeiros socorros, insumos básicos para o primeiro atendimento de eventuais acidentes ocorridos durante os treinamentos práticos;
IV – possuir campo de treinamento prático, ou apresentar instrumento contratual que comprove locação ou comodato de no mínimo 01 (um) ano, correspondentes integralmente ao período de credenciamento, referente a instalações de campo de treinamento de propriedade de outra empresa especializada, não sendo permitida a transferência de responsabilidade de execução do treinamento prático entre empresas, isto é, as empresas formadoras credenciadas deverão executar, tanto a parte prática, quanto a teórica, do curso de formação e atualização, mesmo que se utilizem instalações para atividade prática compartilhadas.
V – nas aulas práticas de combate a incêndio, o instrutor deve utilizar um auxiliar de instrução na proporção de um auxiliar para cada 20 (vinte) alunos que utilizarem o campo de treinamento simultaneamente e independente do número de instruendos.
VI – possuir equipamento móvel de combate a incêndio, na quantidade mínima apontada nas alíneas deste inciso, os quais deverão estar destinados exclusivamente a uso no campo de treinamento prático, sendo necessária a apresentação da documentação comprobatória da propriedade ou posse dos equipamentos, sendo no caso dos serviços de recarga que estes sejam executados obrigatoriamente por empresas credenciadas ao CBMERJ:
a) 15 (quinze) aparelhos extintores de gás carbônico (CO2) de 6 (seis)Kg;
b) 15 (quinze) aparelhos extintores de pó químico seco (PQS) de 6 (seis)Kg ou de pó (ABC) de 4 (quatro) Kg;
c) 15 (quinze) aparelhos extintores de água pressurizada (AP) de 10 (dez) litros;
VII – possuir equipamento de proteção individual com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em validade, na quantidade mínima para o atendimento de todos os instruendos destinados exclusivamente ao uso no campo de treinamento prático, sendo necessária a apresentação da documentação comprobatória da propriedade ou posse dos equipamentos:
a) 10 (dez) óculos de proteção;
b) 10 (dez) capacetes para a proteção do crânio para a atividade de combate a incêndio;
c) 10 (dez) botas de segurança;
d) 02 (dois) equipamentos de respiração autônoma;
e) 10 (dez) pares de luvas para proteção contra agentes térmicos; e
f) 10 (dez) vestimentas de aproximação para combate a incêndios.
VIII – o campo de treinamento utilizado deve possuir no mínimo os equipamentos de prevenção e combate a incêndios:
a) 02 (dois) hidrantes duplos com saídas de 21/2”(duas e meia polegadas) com conexões do tipo storz;
b) 01 (uma) eletrobomba hidráulica com potência capaz de garantir ao hidrante mais desfavorável do campo vazão de 1000 l/min e pressão de 40 mca aferida através da apresentação de memória de cálculo;
c) 01 (um) reservatório de água interligado ao sistema de pressurização com no mínimo 10.000 litros de água;
d) 04 (quatro) mangueiras de 21/2”(duas e meia polegadas);
06 (seis) mangueiras de 11/2”(uma e meia polegadas);
e) 02 (dois) esguichos com requintes reguláveis de 21/2”(duas e meia polegadas);
f) 02 (dois) esguichos com requintes reguláveis de 11/2”(uma e meia polegadas);
g) 01 (um) esguicho com requinte tronco cônico de 21/2”(duas e meia polegadas);
h) 01 (um) esguicho com requinte tronco cônico de 11/2”(uma e meia polegadas); e
i) 01 (um) sistema lançador de espuma.
IX – o campo de treinamento utilizado deve possuir casa de fumaça com no mínimo:
a) 12 m² (doze metros quadrados) de área; e
b) uma porta para entrada e saída com abertura no sentido do escape e com dispositivo de barra antipânico;
X – o campo de treinamento utilizado deverá atender as Normas Reguladoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no que diz respeito à proteção dos seus usuários.
XI – o campo de treinamento deverá estar regularmente autorizado pelo órgão governamental responsável pela proteção ambiental da região onde estiver localizado.
INMETRO
Empresa de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
Serviço de inspeção técnica ou manutenção de 1º nível
Verificar se o serviço de inspeção técnica ou manutenção de 1º nível foi realizado pela mesma empresa que realizou o serviço de manutenção de 2º ou 3º nível. Somente realizar a inspeção técnica e manutenção de primeiro nível caso tenha realizado os serviços anteriores de manutenção de segundo ou terceiro nível.
Serviço de manutenção de 3º nível
Verificar se os extintores de incêndio foram submetidos ao ensaio hidrostático em um intervalo máximo de 5 (cinco) anos, contados à partir de sua data de fabricação ou da realização do último ensaio hidrostático.
Verificar se a empresa que realizou o serviço de manutenção de 2º nível durante o ano limite para a realização do ensaio hidrostático (manutenção de 3º nível), também realizou o serviço de manutenção de 3º nível.
Prazo para serviço de manutenção de 2º nível superior a 12 meses
Verificar se o prazo para serviço de manutenção de 2º nível é igual ou inferior a 12 meses.
Indicações no extintor de incêndio (Teste hidrostático)
Verificar se o teste hidrostático foi realizado a menos de 5 anos e se constam as seguintes informações:
a) Logotipo ou marca da empresa prestadora do serviço;
b) Ano da execução do ensaio hidrostático.
Impedimento de realização de serviços de 2º nível e de 3º nível (ensaio hidrostático)
Verificar se foi realizado o serviço de manutenção de 2º nível e 3º nível (ensaio hidrostático) em extintores e cilindros de gás expelente que não possuam identificação do fabricante, número do recipiente ou cilindro, data de fabricação e norma de fabricação.
CREA-RJ – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
CRQ – Conselho Regional de Química
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 122, DE 09/11/1990
Dispõe sobre a ampliação da R.N. no 105 de 17.09.87, sobre a identificação de empresas cuja atividade básica está na área da Química.
CRA-RJ – Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro
Devem possuir registro no CRA-RJ, empresas que atuam nas áreas abaixo, com respectiva apresentação de um responsável técnico:
-Serviço de segurança e vigilância
Link: http://www.cra-rj.adm.br/registro-pj/areas-de-atuacao-de-empresa/
DNVGL – Det Norske Veritas
Devem possuir registro no DNV-GL empresas que prestam serviços em navios e plataformas de petróleo.
INEA
O licenciamento ambiental foi estabelecido como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana.
A Política Nacional do Meio Ambiente estabeleceu que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
No Estado do Rio de Janeiro, o licenciamento ambiental surgiu na década de 1970, com a publicação do Decreto nº 1.633, de 21/12/1977, que instituiu o Sistema de Atividades Poluidoras (Slap), que vigorou por mais de 30 anos até a edição do Sistema de Licenciamento Ambiental (Slam), por meio de Decreto nº 42.159, publicado em 03/12/2009, que aportou ao processo de licenciamento ambiental um conjunto de alterações de cunho estratégico, tático e operacional que possibilitou a modernização da gestão ambiental do Estado do Rio de Janeiro e o acompanhamento da atuação da Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilam) e das Superintendências, sendo estas últimas institucionalmente vinculadas à Vice-Presidência do Inea.
Com o amadurecimento do Slam e dos seus dispositivos, iniciou-se um processo de revisão de conceitos e procedimentos, de forma a tornar a interpretação mais clara e objetiva, resultando no Decreto Estadual nº 44.820, publicado em 03/06/2014.
A Lei Complementar nº 140/2011, fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, contribuindo para uma definição mais clara sobre a competência para o licenciamento ambiental.
A Resolução CONEMA nº 42, publicada em 28 de agosto de 2012, dispôs sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local e fixou normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, definindo as condições que caracterizam o licenciamento de âmbito municipal no Estado do Rio de Janeiro, constituindo, assim, um importante dispositivo para incentivar a descentralização do licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental, portanto, independentemente do ente federativo competente para realizá-lo, apresenta-se como ferramenta de grande importância para compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do ambiente e do equilíbrio ecológico, possibilitando o desenvolvimento sustentável.
IBAMA
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.
Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, recentemente foi publicado a Lei Complementar nº 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento.
SICAF
O SICAF tem como finalidade cadastrar e habilitar previamente os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar de licitações realizadas por órgãos/entidades da Administração Pública Federal, integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais) e/ou não SISG, bem como, acompanhar o desempenho dos fornecedores cadastrados e ampliar as opções de compra do Governo Federal.
ISO 9001
O ISO 9001 tem como objetivo melhorar a gestão de uma empresa e pode ser aplicado em conjunto com outras normas de funcionamento, como normas de saúde ocupacional, de meio ambiente e de segurança.
Para obter a certificação da ISO, uma empresa deve cumprir certos requisitos, para que as várias fases sejam cumpridas de forma adequada. Através do ISO 9001, uma empresa aplica nos seus processos padrões para o seu sistema de gestão e qualidade.
Esta ferramenta estratégica é usada na maioria dos países do mundo, sendo que muitas aguardam a certificação e mais de 1 milhão de empresas têm essa norma implementada.
Através do ISO 9001 uma organização melhora a prestação de serviço ao cliente, possibilitando o melhoramento de mecanismo de entrega, por exemplo. Além disso, também é usado para medir o nível de satisfação dos clientes, melhorando a eficácia da gestão da empresa.
Existe uma versão brasileira da ISO 9001, designada como ABNT NBR ISO 9001, que também tem como objetivo estabelecer normas consistentes que aumentam a qualidade dos processos de gestão. Quando essas normas são implementadas e cumpridas, é estabelecida uma relação de confiança entre a empresa e cliente. No entanto, uma área essencial da ABNT NBR ISO 9001 é que quando a empresa não cumpre com as normas, o cliente deve dar o feedback, comunicando o problema, para que o desempenho seja melhorado no futuro.
ISO 14001
ISO 14000 é constituído por uma série de normas que determinam diretrizes para garantir que determinada empresa (pública ou privada) pratique a gestão ambiental. Estas normas são conhecidas pelo Sistema de Gestão Ambiental (SGA), que é definido pela ISO (International Organization for Standardization).
O principal objetivo da ISO 14000 e de suas normas é garantir o equilíbrio e proteção ambiental, prevenindo a poluição e os potenciais problemas que esta poderia trazer para a sociedade e economia.
Para que uma empresa garanta o seu Certificado ISO 14000, ela deve se comprometer com as leis previstas na legislação ambiental de seu país. Este certificado simboliza que determinada empresa tem preocupação com a natureza e possui responsabilidades com o meio ambiente. Atualmente, este tipo de perfil empresarial colabora para a valorização dos produtos ou serviços da companhia e da marca.
Além de se comprometer em cumprir a legislação ambiental do país que pertence, a empresa deverá treinar seus funcionários para seguirem todas essas normas, identificando e procurando soluções para todos os prováveis problemas que a empresa possa estar causando para o meio ambiente, diminuindo assim o seu impacto ambiental.
Existe uma versão brasileira do conjunto de normas da ISO 14000, conhecida por ABNT NBR ISO 14000.
Normas da ISO 14000
O conjunto ISO 14000 é formado pelas seguintes normas:
ISO 14001: trata do Sistema de Gestão Ambiental (SGA).
ISO 14004: trata do Sistema de Gestão Ambiental, sendo destinada ao uso interno da Empresa.
ISO 14010: são normas sobre as Auditorias Ambientais. São elas que asseguram credibilidade a todo processo de certificação ambiental.
ISO 14031: são normas sobre Desempenho Ambiental.
ISO 14020: são normas sobre Rotulagem Ambiental.
ISO 14040: são normas sobre a Análise do Ciclo de Vida.